Estatuto do Torcedor: DPGE disponibiliza plantonista para Juizado do Torcedor

23 de abril de 2013 - 15:07

A Defensoria Pública do Estado do Ceará disponibiliza mais um serviço  público à sociedade durante os jogos dos times Ceará e Fortaleza na Capital, uma vez que são considerados os de maior demanda. Muitos não sabem, mas qualquer cidadão, diante de uma urgência, que tenha  necessidade de orientação jurídica dentro dos estádios, pode procurar o defensor público plantonista no Juizado do Torcedor.

A Defensoria Pública já atuou diversas vezes extrajudicialmente na solução de problemas, fazendo valer os direitos consagrados no Estatuto do Torcedor, podendo, inclusive realizar acordos  extrajudiciais de danos, orientação jurídica e a busca da resolução  extrajudicial de conflitos.  “É um direito consagrado na Constituição  e que, com o fortalecimento cada vez maior da Defensoria Pública,  tal serviço está sendo ampliado aos que dele necessite”, destaca o Defensor Público Vagner de Farias responsável pela Defensoria do Torcedor.

A Defensoria Pública do Torcedor tem atuado desde maio do ano de 2012  nos jogos que aconteceram no Estádio Presidente Vargas e, mais recentemente, na Arena Castelão, seja em nas audiências criminal ou cível no Juizado do Torcedor, seja na orientação jurídica extrajudicial dos torcedores.

O Juizado do Torcedor foi estabelecido pelo presidente do Tribunal de  Justiça do Estado (TJCE), e instituído pelo diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, por meio do provimento nº 01/2012. O objetivo do Juizado do Torcedor, ressalta-se, é buscar uma solução jurídica às possíveis  infrações criminais de menor potencial ofensivo e causa cíveis de  menor  complexidade, assim consideradas pela Lei dos Juizados  Especiais (Lei 9.099/95), pelo Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e  
demais leis.

Os principais casos envolvem prática ou incitação à violência,  tumultos, (art. 41-B do Estatuto do torcedor), porte de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06) e venda de ingresso com preço superior ao  determinado no bilhete (art. 41-F do Estatuto to Torcedor). Os crimes  que não são de menor potencial ofensivo, vão para a justiça comum, uma vez que não é possível fazer a transação penal. Apenas pode ser beneficiado desse acordo o suposto infrator primário e que não  responde a outros processos.

Havendo algum indício da prática de algum crime de menor potencial  ofensivo, após o envio do termo de ocorrência pela polícia, o que acontece é uma tentativa de acordo entre acusação (Ministério Público) e defesa (por meio de Advogado e não tendo condições de contratar um  naquele momento da audiência, a Defensoria Pública), homologado pelo Poder Judiciário.

Tecnicamente, portanto, é equivocado falar em aplicação de pena quando  da realização dessas transações, como está sendo divulgado pela imprensa, já que a sua natureza é de um acordo entre Acusação e Defesa. Dessa forma, é indispensável a presença de uma defesa técnica  para o suposto infrator, pois muitas vezes a acusação é injusta ou sem  provas. Como a grande maioria dos torcedores não possui advogado particular, muito menos pode contratar um diante da proposta de acordo por parte do Ministério Público, o Estado, por meio da Defensoria  Pública, atua no Juizado do Torcedor, orientado o acusado a aceitar ou não a proposta de acordo feita pelo MP, que não é vinculativa por ser  acordo.

Na hipótese de não haver ou não poder haver acordo, o MP poderá  oferecer denúncia, iniciando-se um processo em que será garantido o  contraditório e ampla defesa, o qual será acompanhado pela Defensoria  Pública ou advogado particular no juizado ou vara comum, com  depoimentos de testemunhas, análise de possíveis gravações por  câmaras, para que aí sim, possa acontecer uma condenação com aplicação  de pena ou mesmo absolvição.

23.04.2013

Assessoria de Imprensa da DPGE

Déborah Duarte (85 8707.8541)